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O advogado como cessionário de precatórios

O advogado como cessionário de precatórios

Recentemente circulou uma notícia sobre um parecer emitido pelo FONAPREC – Fórum Nacional de Precatórios, grupo instituído no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), acerca da possibilidade de registro de cessão de crédito em precatório celebrada entre o advogado (cessionário) e o próprio cliente (cedente), ou terceiro (cedente).

 

O CNJ pronunciou-se em razão de uma consulta oriunda do conselheiro João Paulo Schoucair, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aduziu suposta incompatibilidade entre o exercício irregular da advocacia e o empreendimento de antecipação de ativos judiciais, o qual estaria se multiplicando no país. 

 

A preocupação do Tribunal de Justiça do RJ (TJ/RJ) se baseia na propensão do aumento da oferta de serviços de advocacia concomitantemente à de compra dos créditos em precatórios, podendo vir a caracterizar captação indevida de clientes ou mesmo mercantilização da advocacia. Inclusive, o TJ do Rio de Janeiro editou o Ato Normativo nº 06/2023, que veda a cessão de créditos em precatório para advogados e a representação dos cedentes e cessionários por um mesmo advogado ou escritório de advocacia.

Desafios éticos na advocacia: Mercantilização e liberdade profissional

Como se sabe, a OAB, como instituição de classe, se preocupa e busca estabelecer um controle acerca da mercantilização da advocacia, conforme as normas éticas e disciplinares do seu Código de Ética, que prevê no seu artigo 5º que o exercício da profissão, embora seja remunerável, é “incompatível com qualquer procedimento de mercantilização”.

 

Muito embora essa regulação da Instituição, a consulta do TJ-RJ foi motivada após a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Rio de Janeiro (OAB-RJ) ingressar com um Procedimento de Controle Administrativo no CNJ para suspender a eficácia do referido Ato Normativo nº 06/2023, se manifestando contrariamente à vedação imposta pelo Tribunal sob alegação de violação à liberdade profissional da advocacia.

Cessão de créditos judiciais: Legalidade e Ética

De fato, a atividade de cessão de créditos judiciais é, sem sombra de dúvidas, uma atividade lícita e regular, para créditos de quaisquer naturezas, conforme o próprio STJ e STF já se posicionaram em decisões recentes.

 

No entanto, o cuidado com tais operações é necessário, devendo o negócio preencher todos os seus requisitos legais, sob pena de ineficácia jurídica. Além disso, não é demais reforçar que a mercantilização dos serviços jurídicos é uma prática proibida pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, como vimos acima. É importante reforçar que a advocacia não é um bem que está à venda, e sim uma consultoria ou assistência.

 

Transparência e limites na cessão de créditos por advogados

A prática de negócios e mercantilização, utilizando-se da condição de advogado e informações privilegiadas que a profissão proporciona, pode enquadrar uma operação de cessão de crédito como uma mercantilização ou, na pior das hipóteses, um desvio da finalidade do escritório de advocacia, visto que, inclusive, possuem registro na OAB como sociedade civil, não tendo como objeto social a operação no mercado de cessão de créditos. 

 

Se assim fosse, seus registros não se dariam junto à Ordem, mas, sim, na Junta Comercial, o que reforça o fato do desvirtuamento de atividade. Tanto que o próprio Código de Ética veda a utilização de estratégias de vendas presentes em outras áreas para os escritórios de advocacia.  O cenário da forma como posto, gera certa insegurança. 

Conflito de interesses

Ao passo que o FONAPREC foi taxativo, no sentido de que não compete ao CNJ realizar controle administrativo de legalidade sobre os negócios jurídicos prestados pelos advogados e entre os profissionais, o CF da OAB, em outras oportunidades, já se manifestou contrário à mercantilização da advocacia, bem como pela realização de cessões judiciais nos quais o advogado é cessionário de crédito de cliente próprio ou do escritório. 

 

É importante destacar, que o FONAPREC não autorizou a realização deste tipo de operação, mas, sim, que não caberia ao CNJ realizar o controle, o que remete tal acompanhamento necessariamente à Ordem dos Advogados do Brasil, que reforçamos, em mais de uma oportunidade já se manifestou pela ilegalidade da operação, assim como pela imoralidade do ato, ferindo-se o que disposto pelo Código de Ética da instituição.

 

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