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Coronavírus: redução do salário e suspensão do contrato de trabalho

Coronavírus: redução do salário e suspensão do contrato de trabalho

O surto de coronavírus (COVID-19) é, sem dúvida alguma, o assunto mais comentado do momento – está na televisão, na internet, nos jornais, nas redes sociais e nas conversas do dia a dia da população. Esse destaque todo possui um motivo muito claro: o impacto na saúde e, consequentemente, na economia mundial.

Como sabemos, inúmeras empresas estão enfrentando um grande dilema: reduzir ou parar por completo com seu funcionamento?

Em atenção à crise econômica que se apresenta o governo federal, no dia 1º de abril, apresentou a Medida Provisória nº 936/2020, que implanta novas regras referentes à redução do salário e a suspensão do contrato de trabalho durante o período de calamidade pública causada pela pandemia do coronavírus.

Em termos gerais, a MP possibilita que o patrão faça acordos diretos com os seus empregados – sem o envolvimento dos sindicatos trabalhistas – para suspender contratos e reduzir salário e, em contrapartida, oferece estabilidade no emprego e benefícios pagos pelo próprio governo.

Redução do salário ou suspensão do contrato?

O trabalhador pode, então, questionar: qual a diferença entre a redução do salário e a suspensão do contrato?

De forma resumida, a redução do salário ocorre apenas nos casos em que o empregado segue trabalhando na empresa, porém contabilizando a sua jornada reduzida. Ou seja, o salário diminui proporcionalmente à redução das horas de trabalho.

No entanto, é importante lembrar que essa redução não poderá deixar o trabalhador com pagamento menor do que o salário mínimo nacional – que, atualmente, é de R$ 1.045,00.

Por outro lado, a suspensão do contrato de trabalho ocorre quando o empregado, de fato, deixa de trabalhar por completo. Essa suspensão poderá durar por até sessenta dias.

Nesse caso, não haverá recebimento de qualquer salário, porém o trabalhador receberá um auxílio financeiro do governo (Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda) – e, em determinados casos, também do patrão (chamada de “ajuda compensatória”), conforme veremos no próximo tópico.

Importante destacar que, tanto a ajuda oferecida pelo governo, quanto o limite da redução salarial irão depender do valor que o trabalhador ganha.

O cálculo do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda é feito com base no seguro-desemprego que o trabalhador ganharia em caso de demissão. Além disso, quanto maior for a redução salarial, maior será esse valor pago pelo governo.

Acordo contratual e “ajuda compensatória” da empresa

Conforme já referido, o patrão pagará, em alguns casos, também, uma “ajuda compensatória” ao seu empregado. O valor dessa ajuda será documentado por meio de um acordo contratual, um aditivo ao contrato – diretamente entre a empresa e o trabalhador.

Essa “ajuda compensatória” não é considerada parte do salário, motivo pelo qual não haverá recolhimento de FGTS, contribuição de INSS e outros.

Ademais, importante esclarecer que, como regra geral, não foi previsto um valor mínimo para essa ajuda. O único caso que há obrigatoriedade é para empresas que tiveram renda bruta superior a R$ 4,8 milhões em 2019 e que optarem por suspender o contrato do empregado. Para essas empresas, a “ajuda compensatória” é obrigatória e não pode ser inferior a 30% do salário do trablhador. 

Por fim, ressalta-se que, para realizar um acordo desta natureza, extrajudicial, é importante que as partes envolvidas estejam acompanhados de profissionais especializados, na medida em que, em tempos de crise, o trabalhador precisa ficar ainda mais atento à defesa de seus direitos.

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