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Precatórios como moeda de pagamento e o avanço na regulamentação! - Accorda
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Precatórios como moeda de pagamento e o avanço na regulamentação!

Em dezembro de 2021, ocorreu a promulgação das Emendas Constitucionais 113 e 114, que trouxeram significativas alterações para as regras relacionadas ao pagamento dos Precatórios.

 

Por conta disso, a Emenda Constitucional n.° 113/2021 chegou com uma novidade muito promissora para o setor de Infraestrutura e Direito Público: O credor de Precatório tem a possibilidade de utilizar tais créditos para a quitação de débitos ou obrigações, perante o Poder Público. Esta possibilidade está descrita no Art. 100. §11°, da Constituição. 

 

Entretanto, a prática de utilizar os Precatórios como uma moeda de pagamento ao Poder Público, encontra-se “tímida” por conta da ausência de regulamentação do Dispositivo Constitucional. No entanto, recentemente, ocorreu a edição de três regulamentos! 

Os Regulamentos!

 

Mesmo que na prática, essa modalidade mantenha-se “um tanto parada”, foram realizadas edições em três Regulamentos, os quais — certamente — irão contribuir para o avanço do tema. Os Regulamentos que sofreram alterações foram: 

 

 

  • (I) Decreto Federal n.° 11.249, de 9.11.2022. (Publicado em 10.11.2022);
  • (II) Portaria Normativa n.° 73, de 12.12.2022. (Publicada em 15.12.2022). Da Advocacia-Geral da União (AGU);
  • (III) Portaria n.° 10.702, de 16.12.2022. (Publicada em 19.12.2022). Do Ministério da Economia (ME). 

 

 

Agora, para que você possa se familiarizar melhor com esses regulamentos, explicaremos, com cautela, cada um deles!

Decreto Federal n.º 11.249/2022

 

Dentre as disposições presentes no regulamento, enfatizamos aquelas que, diretamente, interferem no uso dos Precatórios para o pagamento de concessão de serviços públicos ou parcerias análogas

 

Em síntese, esse documento regula o processo de oferta de valores a serem recebidos por determinação judicial que já transitou em julgado

 

No entanto, para se ter uma compreensão mais aprofundada sobre este procedimento, é preciso compreender:

 

 

  1. O Art. 2º, § 2º, do Decreto, estabelece que: “A utilização dos Créditos obedecerá, em igualdade de condições, aos requisitos procedimentais do ato normativo que reger a outorga, concessão negocial, estabelecida pelo órgão ou pela entidade responsável pela gestão, pela administração ou pela guarda do bem ou do direito que se pretende adquirir, amortizar ou liquidar”. 

Além disso, o art. 3º, § 2º, reforça que os instrumentos convocatórios não poderão estabelecer qualquer espécie de preferência ao licitante que ofertar dinheiro ao invés de Precatórios.

 

  1. Não é preciso que a previsão esteja no documento convocatório, ou seja, o Decreto reforça o que já estava determinado na Constituição, ao assegurar que o credor pode ou não solicitar Precatórios. 

Sendo assim, o Decreto esclarece expressamente que essa faculdade não depende de qualquer previsão nos editais e documentos correlatos.

Portaria da AGU n.º 73/22

 

Em relação a esta regulamentação, destacamos as seguintes novidades:

 

  1. O artigo 4º da portaria determina que o credor que queira usar Precatórios para os fins do artigo 110, parágrafo 11º, da Constituição, deverá fazer um Requerimento, de preferência por meio eletrônico, ao órgão ou à entidade que detém o Ativo que cogita quitar com o Precatório, anexando, no mínimo, as seguintes informações e documentos

 

 

  • Qualificação completa do requerente;
  • Manifestação expressa de que cogita utilizar Créditos líquidos e certos, para os fins previstos no art. 100, § 11, da Constituição Federal; 
  • Indicação dos Créditos que planeja utilizar, discriminando a titularidade, inclusive originária, e referindo o valor originário e o valor, total ou parcial, líquido disponível; 
  • Indicação pormenorizada do bem — direito ou débitos — que pretende adquirir, amortizar ou liquidar;
  • Certidão válida, emitida pelo Tribunal competente com as características cadastrais do Crédito de que dispõe, tais como: titularidade, origem, natureza, valor originário, valor líquido disponível atualizado e o número do Precatório ou do ofício requisitório; 
  • Procuração expedida pelo credor com plenos poderes, especialmente receber, renunciar, transigir e dar quitação; 
  • Certidão emitida pelo juízo de origem do Precatório indicando que não existe nenhum bônus sobre o Crédito, tais como, penhora ou qualquer outro ato de constrição, ou bloqueio judicial”. 

 

 

No entanto, é permitido o envio de uma certidão expedida pelo tribunal que comprove um Precatório em nome de terceiro, caso esteja acompanhada de uma escritura pública de venda e compra a favor do credor

Se for esse o caso, o credor deverá apresentar, dentro de 30 dias, prazo que pode ser estendido, a documentação comprovando a efetiva transferência do Precatório para a sua titularidade, sob pena de ineficácia do crédito ofertado.

 

  1. A Portaria prevê, inicialmente, a análise do órgão ou da entidade detentora do Ativo, acerca da legitimidade do requerente e do enquadramento do Ativo nas hipóteses previstas no Art. 100, §11º, da Constituição.

 

  1. O Art. 13 da Portaria prevê a possibilidade de exigência da apresentação de garantias, isto quando o Órgão de representação judicial do Poder Público indicar a existência de algum expediente que possa impedir ou suspender o pagamento do Precatório.

 

  1. A Portaria estabelece que os Órgãos Públicos envolvidos na análise do procedimento não prestarão informações a particulares que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação, consolidação de dados e informações ou serviço de produção de tratamento de dados. Inobstante, a Portaria afirma que a tramitação dos procedimentos terá acesso restrito no âmbito dos Órgãos atuantes.

Portaria ME n.º 10.702/22

 

No que diz respeito a você, que deseja utilizar como moeda de pagamento, a Portaria dispõe sobre os procedimentos financeiros necessários para o pagamento, ou seja, o Precatório deve ser pago para que o particular seja liberado do valor que deve

 

A referida Portaria consigna, por exemplo, que a utilização dos Precatórios como moeda de pagamento opera-se quando o Crédito líquido e certo for aceito pelo Órgão ou Entidade responsável pela gestão do Ativo que o particular aspira compensar, ficando sob condição resolutória até a efetiva disponibilização financeira do Direito Creditório.

 

No entanto, encontram-se — ainda — pendentes atos normativos dos Órgãos de representação judicial da AGU acerca de alguns procedimentos internos dos Órgãos Públicos envolvidos. Todavia, as recentes regulamentações já permitem que os particulares interessados tenham maior clareza sobre os procedimentos.

Accorda!

 

À vista dessas novidades, esperamos que aumente as demandas no mercado de Cessão de Créditos, principalmente em relação às licitantes e concessionárias de Serviços Públicos, as quais estão interessadas em adquirir Precatórios de terceiros para a quitação de suas obrigações com o Poder Público.


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