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Qual é o entendimento do STJ sobre a cessão do crédito trabalhista?

Recentemente foi julgado o CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 162902 – SP e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Justiça do Trabalho é responsável por lidar com o cumprimento de suas próprias decisões, em relação à cessão de crédito trabalhista.

 

Para estar melhor informado, conferir outros posicionamentos e demais detalhes sobre o assunto, sugerimos que acompanhe o artigo até o final.

Posicionamento do STJ em relação à cessão de crédito trabalhista

O entendimento do STJ tem como fundamento o artigo 114 da Carta Magna, que fora alterado pela Emenda Constitucional 45/2004, ampliando a responsabilidade e competência da Justiça do Trabalho. Nesta emenda fica explícita a responsabilidade da Justiça laboral por todas ações referentes ao âmbito e às relações de trabalho. 

 

Assim, os desembargadores da egrégia seção do STJ decidiram, de forma unânime, a competência da Justiça trabalhista em relação à crédito cedido a terceiro no curso do processo trabalhista. Assim como a informação, de que “os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação”, foi acrescentada na Lei nº 14.112/2020. 

 

Vale a pena destacar que, o Artigo 22 da Lei 14.193/21, responsável por regulamentar a Sociedade Anônima de Futebol, estabelece que “ao credor de dívida trabalhista, como titular do crédito, a seu exclusivo critério, é facultada a cessão do crédito a terceiro, que ficará sub-rogado em todos os direitos e em todas as obrigações do credor e ocupará a mesma posição do titular do crédito original na fila de credores, devendo ser dada ciência ao clube ou pessoa jurídica original, bem como ao juízo centralizador da dívida para que promova a anotação”.

Posicionamento do TST

Entretanto, como se não bastassem as bases legais citadas, o TST está apoiando a cessão de crédito trabalhista. Tanto que, neste sentido, o Ministro Douglas Alencar Rodrigues reconheceu publicamente a possibilidade de cessão de créditos trabalhistas a terceiros.

 

Ao votar, Alencar Rodrigues manifestou que a “proteção jurídica conferida aos créditos trabalhistas, de caráter essencialmente alimentar, não se revela incompatível com a possibilidade de cessão, desde que observados os requisitos gerais de validade do negócio jurídico (art. 104 do CC)”.

 

O também Ministro do TST, Antônio José de Barros Levenhagen, disse que “entender o instituto da cessão de crédito trabalhista, como um recurso processual válido e aplicável ao Direito do Trabalho, visa a imprimir fluidez às próprias relações processuais trabalhistas”.

Posicionamento do TED da OAB/SP

A posição do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP também deu apoio à cessão de crédito trabalhista, posicionamento que vale desde que a pessoa ou empresa esteja fora da relação processual e em processos com valores já definidos pela Justiça.

 

Portanto, como você pôde acompanhar conosco até aqui, pode-se dizer que a cessão de crédito trabalhista está de acordo com o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, e conta com sustento legal sendo completamente possível. Por fim, esperamos ter contribuído com as informações e que possa continuar aproveitando os artigos no nosso blog.

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