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A Contribuição assistencial e suas implicações jurídicas

Tema recente e que vem sendo objeto de notícias e discussões acaloradas no meio jurídico, é a votação no STF acerca do retorno da contribuição assistencial obrigatória, adequando e dando novas diretrizes àquelas trazidas pela Reforma Trabalhista da Lei nº 13.467/17.

 

O tema é um tanto sensível, especialmente neste momento político vivenciado pelo Brasil. Com a decisão no STF, pode-se dizer que os Sindicatos ganham um folego extra e força na conjuntura social.

 

Desde a Reforma Trabalhista da Lei 13.467/17, o tema da obrigação dos empregadores de descontar dos seus empregados, sindicalizados ou não, o pagamento de contribuição aos sindicatos, por meio de aprovação em assembleia dos interessados, categoria profissional ou econômica, tem causado enorme insegurança jurídica para as empresas.

 

Naquele cenário de incertezas, decorrente da vigência da chamada Reforma Trabalhista, o cumprimento da norma coletiva pelo empregador poderia trazer potencial contingência, porquanto poderia ser objeto de reclamação individual com demanda de reembolso dos valores descontados, quando se tratasse de trabalhadores. Já o descumprimento, por seu turno, expôs as empresas a ações coletivas fundadas em acordos/convenções coletivas.

 

De fato, as recentes manifestações do STF parecem ignorar o respeito à compatibilização do direito fundamental à liberdade sindical e o caráter obrigatório e legítimo de desconto em salário para custeio de entidade sindical exigido, não mais por lei, mas por norma coletiva aprovada em assembleia da categoria profissional ou econômica.

 

A autorização prévia, expressa e individual do empregado para que seja realizado o desconto, de acordo com o artigo 579 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, homenageia o exercício da liberdade sindical individual, de acordo com o que estabelece a Convenção 87 da OIT.

 

A mudança de orientação do STF pode se dizer como preocupante, do ponto de vista das garantias constitucionais, em especial do exercício da liberdade sindical.  Quando os ministros do STF decidem pela constitucionalidade de que a contribuição assistencial possa ser fixada por assembleia dos interessados (Tema 935 da repercussão geral), não acrescenta nada de novo, dado a prevalência da autonomia da manifestação da vontade coletiva.

 

Muitos especialistas sustentam, inclusive, que a decisão do STF, de interesse constitucional discutível, permite que empregadores controlem dados sensíveis dos seus empregados quanto à opção política de se filiar ou não ao sindicato, infringindo, de modo flagrante, a Lei Geral de Proteção de Dados.

 

Isto porque não cabe ao empregador o controle da sindicalização de seus empregados. Mesmo que a recente decisão assegure o direito de oposição aos trabalhadores, essa prerrogativa é “sofismática” pois revela desconhecimento da prática da recusa ao desconto e trata o sindicato como se fosse único na empresa. Melhor seria, em respeito à liberdade sindical, assegurar aos trabalhadores que se negam à contribuição sindical ou assistencial, a formação de novos sindicatos em busca de maior identidade entre representantes e representados.

A decisão da Suprema Corte coloca o empregador na relação jurídica que não lhe pertence. Trata-se de relação direta entre trabalhador e sindicato, exclusivamente, não cabendo à empresa servir de caixa de arrecadação do sindicato, dizem outros.

 

Mas a opinião que mais representa a maioria dos especialistas na área é de que a orientação que obriga ao pagamento de contribuição a sindicato se choca frontalmente com o direito fundamental da liberdade sindical da Convenção 87 da OIT, incorporado no artigo 8º da Constituição Federal em 1988, ao menos no seu caput.

 

Ainda veremos quais serão os efeitos práticos da decisão, até porque, ainda se aguarda algumas regulamentações que só virão com a publicação oficial do Acórdão, tais como as modulações da decisão, retroatividades, etc.

 

O tema merece atenção de todo ecossistema envolvido, portanto, de todos escritórios e advogados que atuam na seara trabalhista, seja na defesa dos interesses dos trabalhadores, seja ainda pelas garantias das empresas e seus sócios.

 

Na medida em que se trata de assunto de interesse social, de grande parte da população, também estamos acompanhando os desdobramentos, e atentos ao que será ao fim e ao cabo definido pelo STF.

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