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STF cassa vínculo de emprego de uma advogada contratada como autônoma

Uma notícia divulgada no mundo jurídico recentemente estabeleceu uma mudança bastante drástica por parte da Justiça Trabalhista que sempre foi totalmente favorável ao trabalhador. No entanto, a partir do entendimento recente do STF, passa a ser favorável às empresas. 

 

Tal entendimento indica um novo marco dentro da Justiça Trabalhista e, portanto, vai acabar impactando em milhares de outros processos no Brasil. Para entender melhor o caso junto com todos os detalhes, continue lendo este artigo até o final.

Motivo da cassação por parte de Barroso do STF

Recentemente, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou uma decisão da Justiça do Trabalho que havia validado a relação de emprego entre uma advogada contratada como autônoma e um importante escritório jurídico.

Segundo Barroso, neste caso, que é oriundo de Rondônia, não foi observada a jurisprudência do Supremo sobre o tema.

Sendo assim, o STF se posicionou a favor da “pejotização”, ou seja, pela contratação de um profissional autônomo por meio de pessoa jurídica, especialmente em caso de ausência da condição de vulnerabilidade na opção pelo contrato firmado na relação jurídica estabelecida.

Com base nessa interpretação, o Ministro acatou uma reclamação apresentada por advogados e revogou uma decisão que reconhecia um vínculo empregatício entre uma advogada associada e uma sociedade de advocacia.

 

No caso, o escritório alegou a existência de contrato de associação válido entre uma advogada e a sociedade. Mas, o TRT da 14ª região entendeu que havia vínculo trabalhista, nos moldes definidos pela CLT.

Sobre o vínculo de emprego

Devido à ausência de subordinação evidente, visto que a advogada atuava como autônoma, o juízo de 1º grau havia indeferido o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO e AC) revisou a sentença e, devido à identificação de indícios de violação da legislação trabalhista, reconheceu a existência do vínculo de trabalho. A decisão foi mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho.

O ministro Barroso ainda fez referência a que o contrato de trabalho não é o único meio para definir uma relação trabalhista, já que dentro de um mesmo mercado de trabalho podem conviver trabalhadores contratados sob a modalidade CLT e profissionais com regimes eventuais.

Ao julgar procedente a Reclamação (RCL) 59836, ajuizada pelo escritório de advocacia, o relator lembrou que o STF reconheceu a licitude dessas outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho. Esse entendimento se deu nos julgamentos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3961 e 5625 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252 (Tema 725 da repercussão geral).

Nesse sentido, destacou que, por exemplo, contratos de terceirização de mão de obra ou prestação de serviços por meio de pessoa jurídica são válidos, enquanto não envolva uma relação de emprego direta com a empresa contratante.

Além disso, também ressaltou em relação a advogada que: “Trata-se de profissional com elevado grau de escolaridade e remuneração expressiva, capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação”. 

Como o trabalho feito pela advogada correspondia com o ritmo de demandas do escritório jurídico, a Justiça do Trabalho entendeu e reconheceu a situação como uma relação de emprego.

Entretanto, no entendimento do STF, a contratação terceirizada ou autônoma é completamente lícita. Por fim e não menos importante, foram descartados elementos que indicassem coação na contratação.

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