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A suspensão das execuções trabalhistas - discussão da inclusão de empresas do mesmo grupo econômico - Tema de Repercussão Geral 1.232 - Accorda
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A suspensão das execuções trabalhistas – discussão da inclusão de empresas do mesmo grupo econômico – Tema de Repercussão Geral 1.232

O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu, no dia 25.05, decisão da lavra do Ministro Dias Toffoli, que tem ampla repercussão no meio empresarial. Ela determina “a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral”.

 

Através de decisão proferida nos autos do Processo RE 1.387.795 MG, o ministro do Supremo Tribunal Federal determinou com fundamento no artigo 1.035, § 5o, do Código de Processo Civil, a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema no 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, ou seja, a inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário.  

Decisão e argumento da Suprema Corte

 

A decisão proferida pela Suprema Corte, baseia-se no argumento de que a não aplicação da norma do § 5º do art. 513 do CPC configura afronta ao princípio da reserva de plenário e da ampla defesa e do contraditório.

 

Muito embora o entendimento do Supremo, nunca é demais lembrar que as normas do CPC são aplicadas unicamente de forma subsidiária no processo trabalhista, visto o que estabelecem os arts. 769 e 889 da CLT. Em paralelo, o art. 15 do CPC preceitua que suas normas se aplicam aos processos laborais supletiva e subsidiariamente.

Das disposições da LEF e artigos previstos pela CLT

Reforça este argumento as disposições do artigo 889 da CLT, que dita pela aplicação da Lei de Execuções Fiscais (LEF) à execução trabalhista. Nas referidas execuções, seu direcionamento poderá ser promovido contra o fiador, o responsável, nos termos da lei, e os sucessores a qualquer título, conforme seu artigo 4º, II, V e VI.

Além disso, a decisão Superior parece não observar o art. 2º, § 2º, da CLT, que prevê expressamente que todas empresas do grupo são solidariamente responsáveis, sendo que a jurisprudência majoritária do TST, bem como inúmeras OJs e Súmulas Regionais dos TRTs firmaram-se nesse sentido.

 

A decisão de repercussão geral na JT desconsidera o contexto existente

 

Ademais, é preciso salientar que a norma do 5º do art. 513 do CPC não pode ser interpretada de forma soberana e isolada, ante a sistemática de normas principiológicas e legais em nosso ordenamento jurídico. Nesse trilho, destacamos que o art. 133 do CPC autoriza a desconsideração da personalidade jurídica como mecanismo de inclusão de terceiros responsáveis, inclusive na fase de execução, sendo que o art. 855-A da CLT prevê literalmente a aplicação do IDPJ no processo do trabalho.

 

É certo, ainda, que os arts. 50 do Código Civil e 28 do CDC explicitamente reconhecem o IDPJ como instrumento processual adequado para inclusão de empresas do grupo econômico na lide. Logo, fica evidente a inobservância do contexto geral existente na Justiça do Trabalho a justificar a decisão de repercussão geral.

 

Empresas constituídas posteriormente não podem ser incluídas no processo inicial

Deve-se lembrar que são bastante frequentes na Justiça do Trabalho os casos em que as empresas do grupo nem mesmo existiam na época da propositura da ação e somente vieram a ser constituídas posteriormente, o que, por si, inviabiliza de modo intransponível a inclusão das novas empresas do grupo na época do ajuizamento

 

Muitas vezes, a existência da empresa do grupo é desconhecida pelo autor quando da distribuição da ação. Em tais hipóteses, além da incidência das regras do art. 2º, § 2º, da CLT, é plenamente possível sustentar-se a possibilidade de instauração de IDPJ para a inclusão na execução, garantindo, com isso, o respeito ao contraditório prévio.

Possibilidade de divergências na Justiça do Trabalho à vista

E mais, caso se sustente o tema proposto, veremos ações trabalhistas propostas contra uma enorme relação de empresas na fase de conhecimento, ou mesmo todas as empresas que compõem um grupo econômico, justamente a fim de resguardar eventual possibilidade e efetividade de futura execução, fato que irá tornar menos célere o trâmite processual e causará ainda mais morosidade jurisdicional.

 

Por fim, a referida decisão afeta as execuções em que se pretende incluir empresas do grupo, mesmo que tenha sido instaurado o IDPJ na fase de execução. Provavelmente este seja o ponto com maior potencial de divergência na Justiça do Trabalho.

Do entendimento jurídico da Accorda

A partir da leitura da decisão do Ministro Dias Toffoli e da descrição do tema 1.232, interpretamos que a suspensão determinada abrange todas as execuções em que se discute a inclusão de empresa do grupo, mesmo que tal questão tenha sido debatida na fase executiva por meio de IDPJ. 

 

Isso porque a decisão não contém qualquer ressalva e remete ao objeto do Tema 1.232, cuja descrição menciona “independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica”. Ou seja, mesmo que tenha sido instaurado o IDPJ na execução, a suspensão se impõe.

 

Ressaltamos, contudo, que há entendimentos que a instauração do IDPJ supre a necessidade de contraditório prévio exigida pela inteligência do art. 513, § 5º do CPC, visto que o próprio CPC, no art. 134, combinado com 50 do Código Civil e 28 do CDC, consagram o incidente como meio processual adequado para inclusão de outros responsáveis patrimoniais na fase de execução, inclusive empresas do grupo.

 

Garantias fundamentais da segurança jurídica

Não se descarta, por óbvio, o respeito às garantias fundamentais da segurança jurídica, da coisa julgada e da razoável duração do processo. No entanto, a decisão proferida no Tema 1.232 poderia ter excepcionado os casos em que a inclusão de empresa do grupo já foi objeto de decisão com trânsito em julgado em embargos à execução, IDPJ ou embargos de terceiro. Todavia, parece-nos que a decisão proferida no Tema 1.232 foi em sentido diverso, não retirando tais casos da suspensão.

 

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