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A justiça do trabalho em xeque com as decisões do STF - Accorda
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A justiça do trabalho em xeque com as decisões do STF

Primeiramente destaca-se que a intenção do texto não é adentrar em questões de ordem política-ideológica, mas sim, analisar um dos temas mais em evidência atualmente no mundo jurídico: A justiça do trabalho não deve analisar vínculo de emprego em contrato autônomo.

 

À justiça especializada compete em linhas gerais dirimir questões decorrentes da relação de trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal.

 

De início necessário realizar a dicotomia entre relação de emprego e relação de trabalho. No primeiro caso, é uma modalidade prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em que empregados possuem os requisitos definidos no texto trabalhista (pessoalidade, não eventualidade, subordinação e mediante salário).

 

Ao passo que relação de trabalho é mais ampla, compreendendo toda relação jurídica que possui prestação de serviço de uma pessoa ou empresa para outra, pode-se citar os trabalhadores autônomos, eventuais, avulsos e relações de emprego.

 

Estabelecidas as premissas acima, o que se tem verificado é que as últimas decisões em matéria trabalhista proferidas pela Suprema Corte têm sido recebidas com certa cautela pela comunidade trabalhista, isso porque o referido tribunal tem inovado em seus julgamentos, estabelecendo uma visão mais ‘flexível” e retirando da justiça especializada temas/matérias que em um passado recente lhe eram afeitas.

 

Caso recente foi a reclamação trabalhista, nº 1000504-78.2023.5.02.0332, em que houve reconhecimento da incompetência da justiça do trabalho por parte da julgadora, sob o argumento que ações que versavam sobre contrato autônomo não seriam de atribuição da justiça do trabalho e sim da comum, na linha do tema nº 725.

 

Pois bem, costumeiramente sempre tramitou na seara trabalhista ações de declaração de vínculo empregatício, pois a fixação da competência estava atrelada à natureza do pedido envolvido na lide.

 

Ocorre que o julgamento do tema n.º 725, decidindo afastar a competência da justiça especializada e atribuindo à justiça comum apreciar discussões acerca dos contratos de natureza autônoma, configura-se um certo descompasso com a jurisprudência construída pelos tribunais do trabalho e doutrinadores ao longo dos anos.

 

E mais. Mostra-se temerário retirar da competência trabalhista a análise dos casos envolvendo trabalhadores autônomos, uma vez que a justiça obreira é que possui, com o devido respeito, melhor acuidade para examinar as lides que versam sobre relações de trabalho, visto que o direito do trabalho tem regramento próprio e princípios específicos como primazia da realidade, in dubio pro misero, além de questões sociológicas como capital versus força de trabalho, o que não ocorre com a legislação civil em sentido amplo, por exemplo.

 

É sabido que o mundo em geral evolui e com ele as relações de trabalho também, porém, o tema merece atenção de todo ecossistema envolvido, portanto, de todos os escritórios, advogados, juízes, juristas, especialistas que atuam na seara trabalhista.

 

São inúmeros os casos já em fase avançada de julgamento na Justiça do Trabalho, com decisões favoráveis aos reclamantes, que após aguardar anos por uma definição, correm atualmente o risco de virem a ser alteradas pelo STF, por meio de remédio que inclusive se questionaria cabimento e oportunidade, qual seja uma Reclamação Constitucional.

 

Numa cessão, diga-se de passagem, este risco não se apresentaria, uma vez que com a negociação, todos os riscos passariam a ser do investidor/comprador (claro, desde que vendidos no momento oportuno. Hoje, infelizmente, não possuem mais valor de mercado).

 

Texto criado com base em conteúdo disponibilizado pela colega Dra. Cindel de Queiroz.

E-mail: cindel@accorda.com.br

Telefone: 51. 3027.1395

 

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