Já abordamos recentemente o Tema 935 de repercussão geral do STF, e suas inúmeras interpretações que tem gerado debates em nossos tribunais.
O Supremo, em processo com repercussão geral (Tema 935), assentou a inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados, o que resultou em uma queda na arrecadação das contribuições sindicais de 2017 para 2018, segundo o portal de relações sindicais Ministério do Trabalho e Emprego.
Apesar do intenso debate sobre a natureza tributária das contribuições, o STF havia se posicionado pela constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória.
No entanto, a tese que prevaleceu é a de que, no caso da contribuição assistencial prevista em norma coletiva, o empregado continuará se beneficiando do resultado da negociação, mas, nesse caso, a lógica passa a ser invertida: em regra admite-se a cobrança e, caso o trabalhador se oponha, ela deixa de ser cobrada.
Desafios pós-Reforma Trabalhista e Contradições nas Decisões
Como reiteradamente sustentamos, o tema é sensível, e pode-se dizer que foi agravado desde a Reforma Trabalhista da Lei 13.467/17.
O que se verifica é que, de fato, há um grande número de decisões que contrariam a tese vinculante do STF. Neste sentido, é importante destacar a recente decisão proferida pela 8ª Turma do C. TST, acerca da contribuição compulsória, reformando decisão anterior proferida pelo TRT da 4ª Região.
Na decisão proferida, o colegiado entendeu que as contribuições estavam sendo cobradas sem que houvesse o direito de oposição dos seus empregados, o que fere a liberdade de associação e sindicalização.
Contribuição Assistencial e a Controvérsia sobre a Liberdade Sindical
A ação de cobrança movida pelo Sindicato profissional alegava que a empresa não havia cumprido a obrigação estabelecida nas convenções coletivas de trabalho, onde deveria descontar de 1,5 a 2% do salário-base de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, e repassar o valor para o ente sindical.
E o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região acolheu o pleito Sindical. Para o TRT, a contribuição assistencial criada por convenção coletiva e dirigida a todos os empregados não atenta contra a liberdade individual de sindicalização. Trata-se, segundo esse entendimento, de um dever de cooperação no custeio das despesas do sindicato nas negociações coletivas, que beneficia toda a categoria.
Decisão do TST à Luz da Tese do STF
No entanto, o Relator da 8ª Turma do TST, Ministro Sérgio Pinto Martins, explicou na decisão que, de acordo com a tese de repercussão geral aprovada pelo STF (Tema 935), é constitucional a criação, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a toda a categoria, desde que seja assegurado o direito de oposição.
Ou seja, o trabalhador que não concordar com a cobrança pode manifestar sua vontade de não ser descontado. No caso, para o relator, a cobrança era indevida justamente porque esse direito não foi observado.
A decisão foi justamente seguindo a tese vinculante do Tema 935 do STF. O tema ainda está longe de ser pacífico e devemos seguir com a máxima atenção nas práticas envolvendo empregador e empregado.
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