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O Uso de Precatórios como Moeda de Negociação - Accorda
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O Uso de Precatórios como Moeda de Negociação

Um assunto hoje que merece a máxima atenção do mercado, são as possibilidades que o credor de um precatório tem para dar liquidez ao seu crédito, da melhor forma, sem a necessidade de uma longa espera até a data efetiva de pagamento.

 

Por representar um crédito contra a Fazenda Pública, que decorre de uma decisão judicial definitiva, o precatório tem regras específicas orçamentárias para o seu pagamento, o que pode levar anos ou até décadas, a depender do ente público devedor, envolvido na operação.

 

Igualmente noticiado de forma ampla nos meios de comunicação, o governo federal recentemente alterou as regras para o pagamento dos precatórios, impondo um limite anual e criando um fundo para parcelar os valores mais altos. 


Alternativas de Antecipação e Compensação

No entanto, os credores de títulos desta natureza não necessitam mais limitar-se a aguardar na fila dos precatórios, tendo atualmente alternativas para usar o seu título de forma antecipada. Uma dessas alternativas é justamente a sua utilização para compensar tributos devidos à União ou aos Estados. 

 

Isso significa que o credor de um precatório pode abater o valor do seu crédito do montante devido a título de impostos, taxas ou contribuições. 

 

Por exemplo, o credor de um precatório de R$ 100 mil, mas que é devedor do valor de R$ 120 mil a título de ICMS ao Estado de São Paulo, pode usar o seu precatório para quitar R$ 100 mil da sua dívida e pagar apenas o saldo restante.

Compensação de Precatórios: Ampliando Possibilidades

 

Tal modalidade de negociação está prevista na Constituição Federal, no artigo 100, § 12, e vale tanto para os precatórios alimentares (que envolvem verbas de natureza salarial, previdenciária ou indenizatória) quanto para os não alimentares (que envolvem verbas de natureza patrimonial).

 

A compensação pode ser feita com débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa pela Fazenda Pública devedora.

 

E esse modelo de negociação, envolvendo títulos desta natureza, se mostra cada vez mais aceito e acolhido pelo mercado, visto que seu leque de utilização passa a ser ampliado graças às novas possibilidades de destinação dos créditos/valores de referência.

 

Precatório como Garantia 

Recentemente, a 6ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO), deferiu antecipação de tutela para autorizar a garantia de uma dívida, por meio de precatórios judiciais ofertados pelo devedor. 

 

No caso específico, a parte devia à Caixa Econômica Federal (CEF) mais de R$ 1,8 milhão decorrentes de contrato de alienação fiduciária para financiamento imobiliário, contrato este se encontrava em inadimplemento.

 

Como o devedor era possuidor e legítimo credor de um precatório no valor de R$ 5 milhões, expedido em processo trabalhista que tramita na 3ª Vara Federal do Trabalho de Boa Vista (RR), tal ativo financeiro foi utilizado para saldar a dívida junto à CEF.

 

Nos termos do Decreto nº. 11.249/2022, que dispõe sobre o procedimento de oferta de créditos líquidos e certos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, em consonância ainda com o artigo 100, §11, da Constituição Federal, sendo o ativo (crédito do precatório) devidamente regular, não há óbice para que seja aceito como instrumento para pagamento.

 

Precatórios na Resolução de Litígios

Neste cenário, o magistrado atuante no processo movido pela CEF (Proc. 1017689-45.2023.4.01.3500) determinou a realização da penhora do referido valor do precatório e, após comprovado o bloqueio, determinou que a CEF se abstenha de realizar atos extrajudiciais visando a consolidação da propriedade do imóvel objeto do contrato em seu nome. 

 

Bem como se abstenha de levar o referido imóvel a leilão extrajudicial, assim como que de inscrever o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito e cadastro de inadimplentes.

 

Isto é, houve uma regular, válida e eficiente solução para o litígio, mediante a utilização do precatório como moeda de pagamento.

 

E uma outra alternativa aos credores de precatórios, sejam eles municipais, estaduais ou federais, é a antecipação do precatório para o recebimento imediato do seu crédito mediante uma cessão de crédito.

 

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