A Lei 13.467, aprovada em 2017, alterou diversos pontos da CLT. Desde então, muito se tem discutido sobre a modernização trabalhista.
Alguns pontos merecem reflexão, uma vez que o objetivo da norma em algumas situações não foi atingido.
Não estamos aqui a polemizar o assunto, até porque a Accorda CT tem o entendimento de que as alterações eram necessárias face às mudanças vivenciadas no mundo do trabalho. Confira!
Modernização das leis do trabalho ocorre há décadas
Vale lembrar que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) entrou em vigor em 1943.
Desde então, a sociedade passou por diversas transformações, como o aumento da presença feminina no mercado e a implementação de novas tecnologias nas empresas. É de se esperar, assim, que a legislação acompanhe os rumos do país.
Pois, até a reforma trabalhista de 2017, pelo menos 53 leis, decretos e medidas provisórias já haviam alterado algum trecho da CLT original. Essas modificações foram feitas para complementar, regular e até mesmo anular questões específicas relativas ao emprego com carteira assinada.
Ou seja: as leis não ficaram paradas no tempo. Elas foram se atualizando, em resposta à evolução da sociedade.
Um exemplo de modernização trabalhista foi a regulamentação do trabalho intermitente. O atual texto da CLT possibilita a celebração de um contrato que não seja contínuo, isto é, que se intercale entre períodos de prestação de serviço e períodos de inatividade. A remuneração é equivalente às horas trabalhadas – uma prática que existia informalmente, mas ainda não tinha respaldo legal.
Outro destaque diz respeito ao teletrabalho. A nova legislação regulamentou os direitos e deveres de empregadores e colaboradores que se submetam ao home office, algo improvável na década de 1940. A modalidade de trabalho a distância, facilitada pela internet, tornou-se lugar-comum desde que a pandemia de Covid-19 demandou medidas de distanciamento social. E existe um capítulo da CLT específico sobre o tema, garantindo que todos atuem em regularidade.
Cessão de crédito trabalhista também é fruto da modernização
Na medida em que as leis trabalhistas foram se modificando, assim também ocorreu com a Justiça do Trabalho. Existe um esforço para tornar os processos mais céleres e menos burocráticos.
Junto a isso, vem a possibilidade de conferir mais liberdade de escolha ao trabalhador. Por exemplo, se a pessoa entra com um processo contra seus empregadores e obtém ganho de causa, ela não precisa aguardar até a execução da sentença para embolsar o dinheiro. Uma alternativa é a cessão do crédito trabalhista.
Nessa operação, o reclamante “vende” sua ação a um investidor. A vantagem está no pagamento facilitado, mesmo que ocorra um deságio (desconto no valor total da sentença). Quanto ao comprador, esse pode obter rendimentos superiores aos dos fundos de renda fixa.
A cessão de créditos judiciais está prevista no Código Civil Brasileiro. Explicamos no link a seguir como ocorre a negociação do crédito trabalhista.
Gostou do artigo de hoje? Quer mais informações? Então conheça os serviços da Accorda CT. Nós fazemos a intermediação entre quem quer comprar e quem quer vender créditos trabalhistas. Fale conosco!
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