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A Discriminação de Valores na Inicial e o Impacto nas Demandas Trabalhistas - Accorda
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A Discriminação de Valores na Inicial e o Impacto nas Demandas Trabalhistas

A Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, trouxe inúmeras alterações significativas, tanto no âmbito processual, como no âmbito material do direito do trabalho. Uma das principais alterações foi o §1º, do artigo 840 da CLT que determinou a necessidade de indicação do valor certo e determinado para cada pedido formulado na petição inicial trabalhista.

 

Portanto, a partir deste novo cenário, um dos requisitos da petição inicial é a indicação específica do “valor do pedido”. E isso gerou importantes debates a respeito do alcance dessa expressão incluída na CLT: passou-se a exigir a exata liquidação de cada pedido, com memória de cálculo, ou basta ao autor da ação indicar valores estimativos para cada um de seus pedidos?

 

Antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 (que ficou conhecida como Reforma Trabalhista), somente se exigia a liquidação prévia dos pedidos no processo de rito sumaríssimo (procedimento adotado para dissídios trabalhistas individuais cujo valor da causa esteja entre 2 e 40 salários-mínimos).

Alterações e Impacto na Apuração de Condenações

 

No rito ordinário (acima de 40 salários-mínimos) não havia tal exigência e, como consequência, a apuração do valor da condenação ocorria na fase de liquidação, sem limitação.

 

Dessa forma, tratando-se de rito ordinário, o reclamante ajuizava a reclamação trabalhista com a formulação dos seus pedidos, e o valor de cada pedido deferido seria apurado na fase própria – liquidação.

 

Desde a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, estabeleceu-se a exigência de atribuir valor aos pedidos formulados em todas as reclamações trabalhistas, qualquer que fosse o rito. Passados alguns anos desde o início da vigência desta alteração, o Judiciário passou a interpretar o alcance dessa previsão legal. 

 

Perspectivas Conflitantes: Limites na Determinação da Condenação Inicial

 

Uma corrente defendia que os valores apontados e atribuídos em cada pedido da petição inicial deveriam ser determinados e a condenação final deveria estar restrita e limitada aos valores apontados na inicial.

 

Outra corrente entendia que os valores apontados na petição inicial deveriam ser interpretados como estimativas, sendo que a liquidação da condenação, ao final da ação, não deveria limitar-se aos valores apresentados na petição inicial, servindo estes apenas como “estimativas” do direito postulado.

 

Decisão do TST: Estimativas nos Pedidos Trabalhistas

 

Após discussões prolongadas, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) finalmente deu fim à discussão, após decidir que não há obrigatoriedade de apresentação de valores exatos e limitados de seus pedidos nas petições iniciais trabalhistas

Portanto, os pedidos elaborados nas petições iniciais devem indicar apenas estimativas, conforme decidiu a Subseção I de Dissídios Individuais do TST.

 

A recente decisão da SDI-I envolveu como Demandada a Metalúrgica Iguaçu, processo nº 555-36.2021.5.09.0024, e o principal embasamento para a decisão é que a limitação da condenação aos valores apresentados na peça inicial fere princípios como acesso à Justiça e proteção social do trabalho.

Indicação de Valores nos Pedidos Trabalhistas: Expectativas e Conciliação

Apesar das discussões acerca do tema, a indicação dos valores para cada pedido gera e pressupõe uma certa expectativa em cada pedido, o que pode ser favorável à cultura e fomento à conciliação dos litígios trabalhistas, visto que antes de tal exigência, havia a cultura da falta de precisão nos pedidos, o que acarretava expectativas distorcidas às partes, sejam empregados ou empregadores.

 

Muito embora se viva um ambiente mais favorável à formalização de acordos judiciais, o Brasil segue sendo um dos países com o maior número de litígios decorrentes de relações de emprego no mundo.

 

Segundo dados oficiais da Secretaria de Pesquisa Judiciária e Ciência de Dados e Coordenadoria de Estatística do TST, a Justiça do Trabalho contava com saldo de 1.950.765 processos a serem solucionados, sendo que no decorrer do ano de 2023, esse saldo foi somado aos 3.161.287 de processos recebidos.

 

Desafios e Pagamentos Bilionários na Justiça do Trabalho

Estima-se, ainda, que os valores pagos aos reclamantes totalizaram quase R$ 39 bilhões, sendo 48% decorrentes de acordos judiciais, 39% de execução forçada e 13% de pagamento espontâneo pelo devedor.

 

No entanto, o judiciário segue com altas demandas processuais, o que acarreta na morosidade da solução dos conflitos e a necessidade de busca por soluções que atendam às necessidades dos trabalhadores em receber os valores pleiteados.

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