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Sucessão empresarial: como ficam as dívidas trabalhistas nesse caso? - Accorda
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Sucessão empresarial: como ficam as dívidas trabalhistas nesse caso?

Sucessão empresarial: como ficam as dívidas trabalhistas nesse caso?

A sucessão trabalhista acontece quando há transferência de titularidade da empresa. Nesse caso, a sucessora herda ativos e passivos da sucedida, inclusive as dívidas com antigos funcionários, claro, a depender de cada caso a análise de viabilidade de ressarcimento das despesas realizadas junto aos antigos sócios. Continue conosco para entender os detalhes.

Princípios da sucessão trabalhista nas empresas

O procedimento da sucessão empresarial se baseia em três princípios fundamentais: a continuidade, a despersonalização do empregador e a intangibilidade contratual objetiva. Vamos à explicação de cada um deles.

Continuidade significa que o contrato de trabalho se perpetua indefinidamente. Salvo raras exceções, a contratação de um colaborador não tem “prazo de validade”. Portanto, o vínculo empregatício continua mesmo que ocorra alterações na companhia, como mudança de sócios ou de estrutura jurídica. Essa medida assegura o sustento do colaborador e de sua família.

Já a despersonalização do empregador pressupõe que o requisito da pessoalidade na prestação de serviços é exclusivo do trabalhador. Em outras palavras, uma pessoa não pode ser contratada para que outra cumpra sua função – o vínculo do colaborador com a empresa é único. Por outro lado, havendo sucesso empresarial, nada muda no contrato: o funcionário segue mantendo suas atividades normalmente.

Para completar, o princípio da intangibilidade contratual objetiva diz respeito à prevalência das cláusulas contratuais. Ainda que haja alterações subjetivas, como troca da pessoa jurídica que comandará a organização, os aspectos previstos no contrato do trabalhador seguem inalterados.

Esse último ponto está relacionado ao Artigo 2 da CLT. O texto define que empregador é a empresa, individual ou coletiva, e não a pessoa física ou jurídica por trás dela. Desse modo, não importa quem esteja no comando, pois o contratante é o estabelecimento, e assim será independentemente das sucessões.

Sucessão empresarial e as dívidas trabalhistas

O Artigo 448 da Consolidação das Leis do Trabalho especifica que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da companhia não afeta os contratos dos respectivos colaboradores. Com a reforma de 2017, acrescentou-se que “as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor”.

É natural que a legislação tenha seguido esse caminho. Vale destacar que o novo proprietário recebe um estabelecimento pronto, com equipamentos instalados, profissionais treinados e até mesmo uma clientela estabelecida. Ou seja: o sucessor herda uma unidade produtiva que renderá ativos financeiros de maneira imediata.

Nesse cenário, nada mais justo que assumir os passivos legais do negócio. E essa contrapartida inclui as dívidas trabalhistas cobradas na Justiça, mesmo que os processos tenham sido iniciados na época do antecessor.

Reiterando: quem contrata o colaborador é a empresa, e não a personalidade jurídica por trás dela, estrutura formal empregadora. Logo, é a empresa que deve arcar com os créditos trabalhistas de uma ação reclamatória.

Se a transferência foi lícita, então os antigos sócios ficam isentos de qualquer responsabilidade. Agora, na eventualidade de uma sucessão empresarial fraudulenta, aí sim, pode ocorrer a responsabilização solidária dos sócios pelos débitos. No caso, tanto sucessores quanto sucedidos arcariam com as dívidas.

Tirou suas dúvidas? Esperamos que o conteúdo de hoje tenha sido útil. Continue acompanhando o blog da Accorda CT para mais informações sobre créditos trabalhistas. Até a próxima!

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