Warning: "continue" targeting switch is equivalent to "break". Did you mean to use "continue 2"? in /home/accorda/www/blog/wp-includes/pomo/plural-forms.php on line 210
Crédito trabalhista pode ser penhorado? - Accorda
Accorda
Crédito trabalhista pode ser penhorado?

Crédito trabalhista pode ser penhorado?

A resposta para a pergunta é SIM, o crédito trabalhista de uma ação judicial pode ser penhorado para o pagamento de dívidas do credor, em situações específicas. Porém, como se trata de uma verba alimentar, essa situação não costuma se verificar com frequência. Continue conosco para entender os detalhes.

Quando o crédito trabalhista pode ser penhorado

O Artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil brasileiro determina que salários, pensões e outros tipos de remuneração são impenhoráveis, salvo o que disposto pelo § 2. do mesmo artigo, isso porque essas verbas são consideradas de natureza alimentar, ou seja, necessárias para a subsistência da pessoa.

Prega o parágrafo 2. do art. 833, que a regra do inciso IV, da impenhorabilidade, não se aplicaria nos casos de dívidas decorrentes de prestação alimentícia.

Partindo desse pressuposto, os valores obtidos na Justiça do Trabalho não poderiam ser penhorados. Afinal, salvo quantias indenizatórias, corresponderiam a um recurso que o empregado obteria para o sustento próprio. Só que o entendimento dos tribunais é um pouco diferente – e a análise de casos reais nos ajuda a entender por quê.

Por exemplo, decisão da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo bloqueou valores de um trabalhador que era, ao mesmo tempo, reclamante e réu em processos diferentes. O trabalhador conquistou o direito a um crédito de R$ 1 milhão em ação movida contra duas empresas onde ele havia trabalhado. No entanto, parte desse montante foi apreendida para garantir o pagamento de uma dívida em outra ação trabalhista. É que o credor do primeiro processo também figurava como sócio da companhia processada no segundo caso.

O juiz justificou que a impossibilidade de penhora era relativa, pois ambas as dívidas tinham caráter alimentar. Além disso, a quantia bloqueada não alcançava sequer 1% do crédito trabalhista conquistado, de modo que não causaria impacto no sustento do devedor.

Outra situação envolveu a morte de um cidadão que era devedor em decorrência de obrigação assumida, de ordem civil, mas tinha valores para receber na Justiça do Trabalho. Os herdeiros do falecido alegavam que o crédito trabalhista seria inalienável. Logo, eles teriam direito a receber esse valor integralmente, quando ocorresse a execução da sentença. Ainda assim, o juízo cível determinou a penhora para assegurar a solvência da dívida.

O caso foi parar no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, o bloqueio dos valores seria para satisfazer o juízo do inventário. Ele lembrou, ainda, que o montante do crédito trabalhista superava o teto do pagamento a dependentes do INSS. Analisar a qualidade dos valores da herança, portanto, ficaria a cargo do magistrado responsável pelo inventário dos bens do falecido.

Pendências podem atrapalhar cessão de crédito trabalhista

Aqui no blog, já explicamos como a cessão de crédito trabalhista pode ser um bom investimento. A ideia é “comprar” uma ação, mediante deságio, para receber o valor integral da sentença com juros e correção monetária.

Para minimizar os riscos da operação, é importante que as partes envolvidas no processo não tenham pendências como as citadas anteriormente. Afinal, isso poderia levar à penhora dos valores.

Portanto, você precisa do acompanhamento de uma consultoria especializada. Confie no trabalho da Accorda CT. Nós realizamos processos de due diligence, uma análise minuciosa das questões trabalhistas, contábeis e financeiras que envolvam credores e devedores. Assim, oferecemos apenas as melhores oportunidades de investimento para você. Fale conosco!

Adicionar comentário