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A natureza alimentar do crédito trabalhista

A natureza alimentar do crédito trabalhista

O crédito trabalhista, obtido quando a pessoa ganha uma causa movida contra o ex-empregador, é considerado uma verba de natureza alimentar. Esse valor diz respeito a salários e outros encargos relacionados ao vínculo empregatício, então entende-se que o montante seria necessário para a subsistência do indivíduo.

Dada essa questão, muitos especialistas em Direito já debateram se a cessão do crédito a um terceiro seria uma operação válida. Afinal de contas, como o dinheiro é resultado do trabalho de alguém, somente essa pessoa poderia usufruir da quantia.

Pois garantimos que a discussão está superada. A seguir, vamos explicar por que a “venda” do crédito trabalhista é legal e absolutamente possível.

Cessão do crédito trabalhista não muda a natureza alimentar

Primeiro, recorremos ao Artigo 286 do Código Civil Brasileiro. O texto assegura ao credor a possibilidade de ceder seu crédito, a menos que haja impeditivos legais. Visto que não existe uma lei proibindo a transferência do crédito trabalhista para terceiros, a negociação pode ocorrer nos conformes normalmente.

Além disso, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça têm posicionamentos consolidados acerca dos precatórios de natureza alimentar. Esse tema é análogo à questão trabalhista, podendo ser usado como parâmetro para outras decisões a serem proferidas pelos tribunais, sobre assuntos similares. Mais, muitos créditos pagos por precatório, têm origem em uma ação trabalhista. A diferença é que como movido contra um ente público, o pagamento por lei, se dá por intermédio de um precatório.

Em maio de 2020, o STF determinou por unanimidade que ceder crédito alimentício para um terceiro não implica alteração na natureza do precatório (veja os detalhes do Tema 361). Dessa maneira, tampouco muda a categoria preferencial atribuída a esse valor. 

Vale lembrar que o pagamento de dívidas trabalhistas costuma ser prioritário, cabendo ressalva aos casos de cessões de créditos realizadas no decurso de uma recuperação judicial, quando então deixariam de ser preferenciais, passando a quirografários (tema este sob julgamento do STF, inclusive). Portanto, ao adquirir esse tipo de crédito judicial, o investidor escolhe uma opção com boas chances de retorno.

Como funciona a cessão de crédito trabalhista

A cessão do crédito trabalhista consiste na transferência da titularidade desse valor. O empregado que possui uma ação na Justiça do Trabalho, com decisão favorável, “vende a sentença” para um terceiro, negocia o resultado financeiro do processo com um investidor. Assim, ele pode antecipar os recebíveis, uma vez que a finalização do processo tende a demorar alguns anos.

Já o comprador tem uma alternativa de investimento. Isso porque o crédito trabalhista rende correção monetária, assim como juros de mora de 1% ao mês sobre o valor nominal da ação. A outra rentabilidade, advém do deságio obtido quando da realização da cessão, a incidir sobre o valor do crédito apurado.

Todos os termos para a cessão do crédito são descritos em contrato, como já explicamos aqui no blog. Ainda, recomendamos que os advogados de ambas as partes participem da negociação, a fim de garantir que as necessidades dos dois serão contempladas.

Você tem interesse em ceder seu crédito trabalhista ou ainda investir nessa área? Entre em contato com a Accorda CT. Nós conhecemos este mercado, e podemos te auxiliar.

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A Accorda é especialista na intermediação, compra e venda de ativos judiciais trabalhistas.

 

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